1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR
ORIENTAÇÕES AO PÚBLICO

CUIDADOS AO SOLICITAR UMA CERTIDÃO

Esta Serventia funciona desde 1.940, possuindo livros de registros anteriores e posteriores à Lei de Registros Públicos – 6.015/73. No sistema anterior à LRP, os imóveis eram transcritos e no sistema atual, os imóveis são matriculados. Por esta razão, ao solicitar uma certidão, certifique-se de que o imóvel encontra-se matriculado ou transcrito a fim de evitar equívocos. Um número de transcrição (p. ex. transcrição nº 9.000, Livro 3) não equivale à matrícula do mesmo número (p. ex. matrícula nº 9.000, Livro 2) e vice-versa. O imóvel certamente estará matriculado na Serventia, se tiver havido alguma transação (venda e compra, compromisso, hipoteca, partilha etc) registrada após 1o de janeiro de 1976 (data em que entrou em vigor em todo o Brasil, o sistema de matrículas). Ou pode ter sido matriculado “ex officio”, ou ainda para efetuar-se alguma averbação. Então, antes de efetivar o pedido, é preciso saber qual a Circunscrição Imobiliária (município em que está situado o imóvel), e se ele está matriculado ou ainda é objeto de transcrição anterior a 1976.

De todos os registros e averbações efetivados nesta Serventia, relativos a imóveis que atualmente pertencem a Comarca de Nova Xavantina, bem como, aos que já a integraram no passado, podem ser solicitadas certidões pessoalmente ou via internet acessando o site www.cartoriodocampos.com.br   ou diretamente pelo e-mail  contato@cartoriodocampos.com.br.

PODEM SER EXPEDIDAS CERTIDÕES:

  • de matrículas (se o imóvel já estiver matriculado). Neste caso a certidão será a impressão da imagem da matrícula do imóvel correspondente.

  • de transcrições, inscrições ou averbações (se o imóvel não estiver matriculado, quando a certidão terá de ser necessariamente digitada, pois os dados são extraídos dos lançamentos que eram feitos a mão, nos antigos “livrões”.)

  • de quaisquer outros registros lançados nos livros da Serventia.

  • Certidão é a reprodução textual e autêntica de escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial público, escrivão ou qualquer serventuário ou funcionário competente, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório.


AS CERTIDÕES PODEM SER

POSITIVAS:
Quando há registros ou averbações em nome da pessoa cuja certidão é solicitada, ou, que diga respeito ao imóvel sobre o qual haja interesse.

NEGATIVAS:
Quando não houver nada registrado em nome da pessoa indicada ou em relação ao imóvel (com a grafia ou a denominação fornecida pelo interessado).

INTEGRAL, TEXTUAL, EM TEOR, EM INTEIRO TEOR OU VERBUM AD VERBUM:
É o documento completo alusivo a determinado ato. Nessa classificação se integra também a reprodução do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticada pela autoridade competente, ou seja, a reprodução de microfilmes ou processos equivalentes, tais como as cópias extraídas de mimeógrafos, fotocopiadoras, xerox e outras, tiradas no próprio cartório e autenticadas pelo serventuário.

RELATÓRIO, BREVE RELATÓRIO OU RELATIVA:
É a que consiste em um relato ou um extrato das principais partes constitutivas do ato de que é extraída.

EM RESUMO OU PARCIAL:
É aquela que contém algum período, parte, cláusula ou fragmento extraído isoladamente do contexto. Nessa certidão são imprescindíveis as referências feitas ao livro, número do registro, folha e a quem pertence o imóvel. Seria ineficaz a descrição de uma cláusula sem se saber de onde ela provém.

Bom observar:
O art. 216 do Código Civil reconhece às certidões o mesmo valor conferido a documentos originais, bem como de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob sua vigilância, por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, seus substitutos e escreventes autorizados, dos atos lançados em seus livros (CC, art. 217)

CUSTO DE UMA CERTIDÃO e PRAZOS DE ENTREGA:  
Os emolumentos cobrados quando da expedição de uma certidão acham-se disciplinados pela Lei Estadual nº 7.550, de 03/12/2001 cuja tabela poderá ser visualizada neste site, ou nos seguintes links da página principal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MT ou ANOREG/MT.

As certidões de matrículas de livros em folhas soltas, solicitadas pessoalmente, são entregues na hora. As certidões, solicitadas pessoalmente, de matrículas em livros manuscritos, transcrições, inscrições e de filiação (dominial, trintenária, vintenária), que necessariamente devem ser digitadas, são entregues dentro do prazo estipulado em lei, ou seja, no prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido.

INFORMAÇÕES FORNECIDAS JUNTAMENTE COM O ORÇAMEN

ATENÇÃO:

- Depósito exigido com base em cálculo preliminar, eventual diferença será cobrada/devolvida no momento da retirada do título, tendo em vista que o cálculo definitivo só será feito por ocasião do efetivo atendimento.

- O seu pedido será atendido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da confirmação do depósito, a ser transmitida por fax, no telefone (66) 3438-1288 ou 3438-1986 ou pelo e-mail contato@cartoriodocampos.com.br.

- Conforme procedimento padrão desta Serventia, não podemos ficar com valores pendentes conosco, visto que o mesmo não se refere a nenhum de nossos serviços. Logo, informamos-lhe que, caso seja solicitado o envio do documento por Sedex e o depósito seja feito com valor excedente, automaticamente, o mesmo será enviado por carta registrada com A.R., uma vez que os Correios não aceitam que qualquer valor em espécie seja depositado no envelope de Sedex. Desse modo, será devolvida a diferença das custas pelo próprio envio (A.R. custa apenas R$ 18,50).


PARCEIROS
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Pedido de certidões: CEI-anoregmt.com.br whatsapp: 66 - 98438-9125
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