1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO N° 88/2019 - DISPÕES SOBRE PROCEDIMENTOS NO COMBATE Á LAVAGEM DE DINHEIRO - PARTE V
23/10/2019


Art. 42 Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso o título tenha sido perfectibilizado em data anterior a sua vigência.

Art. 43 Para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Provimento, as entidades representativas dos notários e registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos documentos de identificação apresentados.

Art. 44 Os valores das operações definidos neste Provimento, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 45 Este provimento entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça



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