1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
04/05/2020


Fixa os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, c/c o art. 107, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 338, de 9 de março de 2018, publicada no DOU de 13 de março de 2018, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 31, de 30 dezembro de 2019, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.188689/2019-32, resolve dispor sobre as condições de permanência e de regularização de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento, com fundamento na Lei nº 8.629/1993, e no Decreto nº 9.311/2018, alterado pelo Decreto nº 10.166/2019 e na Lei nº 9.784/1999, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS

Seção I

Dos objetivos

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, os critérios e procedimentos para:

I - emissão de instrumentos de titulação provisória e de titulação definitiva em terras de propriedade ou posse do Incra ou da União afetadas a projetos de assentamento (PA) sob gestão do Incra.

II - condições de pagamento e de liberação de cláusulas resolutivas dos contratos firmados ou dos títulos expedidos pelo Incra.

III - supervisão e regularização nos projetos de assentamento de reforma agrária.

Seção II

Das definições aplicáveis

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - projeto de assentamento (PA) - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais, criado ou reconhecido pelo Incra.

II - unidade familiar - família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços.

III - família beneficiária - unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento.

IV - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente.

V - agricultor familiar - aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006.

VI - cultura efetiva - exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, serviços ambientais (previstos no inciso I do art. 41 da Lei n° 12.651, de 2012), de turismo, ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

VII - parcela ou lote - imóvel individualizado que compõe o conjunto de unidades agrícolas independente entre si, demarcadas no projeto de assentamento.

VIII - cláusula ou condição resolutiva - obrigação contratualmente fixada na celebração do contrato ou na expedição de título pelo Incra, cujo descumprimento implica em resolução do contrato e cancelamento do título.

XIX - Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA - programa que concebe a reforma agrária como política de desenvolvimento territorial e promove políticas de financiamento em todas as etapas de implantação e desenvolvimento dos assentamentos.

XX - Contrato de Concessão de Uso - CCU - instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário, sob cláusulas resolutivas, imediatamente após a homologação da seleção. É inegociável e autoriza de forma provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA.

XI - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU - instrumento contratual com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, de forma individual ou coletiva, o direito real de uso da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, condicionado à exploração rural.

XII - Título de Domínio - TD - Instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos.

XIII - Projeto de Assentamento Extrativista - PAE - projeto ambientalmente diferenciado destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, por meio de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área.

XIV - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS - projeto ambientalmente diferenciado de interesse social e ecológico destinado a populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental.

XV - Projeto de Assentamento Florestal - PAF - projeto ambientalmente diferenciado destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma amazônia.

XVI - abandono - deixar de explorar a parcela por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem justificativa comunicada ao Incra.

XVII - exploração direta - atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

XVIII- ocupação direta - aquela exercida pelo ocupante e sua família.

XIX - supervisão - é a ação e o efeito de supervisionar, que pode ser realizada a partir de documentos, declarações, técnicas de sensoriamento remoto ou vistorias ocupacionais.

XX - manifestação técnica - relato acerca da ocupação ou situação de permanência do beneficiário a partir de documentos comprobatórios, declarações, técnicas de sensoriamento remoto ou vistorias, com deliberação quanto a regularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.

XXI- homologação: ato de validar o candidato selecionado para o PNRA no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, constando nome e informações qualificadas dos beneficiários na Relação de Beneficiários - RB dos projetos de assentamento.

XXII documentos equivalentes ao CCU - Contrato de Assentamento, Termo de Compromisso, Autorização de Ocupação, Carta de Anuência, Licença de Ocupação de Terras Públicas, Contrato de Concessão de Crédito e eventuais contratos ou atos administrativos, desde que, em qualquer caso, contenha elementos suficientes que identifiquem data e vínculo do assentado com o lote.

CAPÍTULO II

DA TITULAÇÃO

Seção I

Dos instrumentos de titulação em geral

Art. 3º Realizada a seleção dos beneficiários para o projeto de assentamento da reforma agrária, que será efetuada conforme normativo específico, após a homologação no sistema, a família assentada receberá o CCU ou instrumento de titulação aplicável à área destinada para exploração familiar.

Art. 4º A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:

I - em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso - CCU gratuito; e

II - em caráter definitivo, por meio de:

a) Concessão de Direito Real de Uso - CDRU individual ou coletivo em projetos ambientalmente diferenciados, gratuito; ou

b) Título de Domínio -TD, individual, sob cláusulas resolutivas, oneroso ou gratuito.

Art. 5º A titulação, provisória ou definitiva, ocorrerá de acordo com a organização socioeconômica e espacial do projeto de assentamento, e poderá ser operada nas seguintes modalidades:

I - individual, com área demarcada.

II - individual, com indicação de fração ideal sobre área coletiva, com ou sem área previamente demarcada.

III - individual, com indicação de fração ideal sobre área coletiva, em projetos ambientalmente diferenciados.

IV - coletiva.

Art. 6º O Contrato de Concessão de Uso - CCU, a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e o Título de Domínio - TD poderão ser conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.

§ 1º O TD e a CDRU são títulos definitivos, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de celebração de CCU ou outro instrumento equivalente, sendo regidos pelas cláusulas resolutivas constantes em seu verso, as quais dispõem sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas.

§ 2º A emissão de TD ou de CDRU, por si só, não consolida o projeto de assentamento, tampouco paralisa ou impede a continuidade da aplicação de políticas públicas voltadas ao público da reforma agrária.

Art. 7º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, da CDRU ou do TD que ainda esteja pendente de cumprimento de cláusulas resolutivas, exceto na hipótese de o homem permanecer com a guarda dos filhos menores ou incapazes.

Art. 8º Não será permitido o fracionamento de lotes da reforma agrária abaixo da fração mínima de parcelamento, exce

I - se o lote estiver em área considerada urbana ou de expansão urbana.

II - se o lote estiver inserido em agrovilas ou em área para-rural.

III - se o lote ou parte dele for destinado a instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social ou econômica.

IV - nos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que haja interesse do Incra.

Art. 9º Nos casos de constatação de permuta entre parcelas de um mesmo projeto de assentamento ou de assentamentos distintos, desde que não tenha havido nenhuma outra infringência do instrumento ou das normas previstas na presente Instrução Normativa, o Incra poderá promover a regularização da situação dos assentados, com atualização dos registros no SIPRA e juntada da documentação respectiva nos processos individuais dos beneficiários.

Art. 10. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, somente será efetuada posteriormente:

I - ao registro da área em nome do Incra ou da União.

II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais, ou definição da fração ideal nos casos de área coletiva.

III - ao georreferenciamento e certificação do perímetro do projeto de assentamento.

IV - à inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR da área do assentamento.

V - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado.

VI - à atualização cadastral do assentado.

Art. 11. O assentado ficará obrigado a promover a atualização cadastral da unidade familiar, sempre que houver alteração nos dados pessoais e estado civil.

§ 1º A atualização cadastral também poderá ser realizada de ofício pelo Incra, mediante o cruzamento de bancos de dados oficiais, e por meio de chamamento convocando os beneficiários para participação ativa.

§ 2º A não atualização dos dados na forma prevista nesse artigo acarretará o bloqueio da condição de assentado no sistema do Incra.

§ 3º O beneficiário bloqueado não poderá receber qualquer benefício do PNRA até que seja sanada sua atualização cadastral.

§ 4º A atualização cadastral prevista neste artigo deverá ocorrer prioritariamente por meio eletrônico, sendo os dados submetidos a homologação pelo Incra.

Art. 12. Constatado erro em CCU, CDRU ou TD já expedido ou registrado, a Superintendência Regional do Incra providenciará aditamento dos mesmos, por meio de termo aditivo, na forma do Anexo VI.

Art. 13. Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária nova verificação dos requisitos de elegibilidade.

§ 1º Caso o novo integrante cônjuge ou companheiro não possua os critérios de elegibilidade, o mesmo não poderá acessar os programas e políticas do PNRA.

§ 2º Em sendo solicitado pelo beneficiário, o novo integrante familiar será inserido nos cadastros do Incra, devendo-se anexar a documentação comprobatória do estado civil, documento de identificação civil com foto e fé pública em todo o território nacional e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º A inclusão descrita no caput poderá ser processada por qualquer servidor com acesso ao SIPRA.

§ 4º No caso de casamento ou união estável de beneficiários, a titulação definitiva ocorrerá com a emissão de um único título para cada cônjuge ou companheiro, correspondente ao lote de origem de cada consorte.

Seção II

Do Contrato de Concessão de Uso

Art. 14. CCU é o instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário imediatamente após a homologação da seleção; é inegociável e autoriza de forma provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA.

§ 1º O CCU será celebrado sem prazo determinado e sua vigência findará com a titulação definitiva ou com sua rescisão ou resolução.

§ 2º Sendo constatado pelo Incra a existência de CCU expedido com base em normativo anterior e contendo prazo já vencido ou a vencer, o Incra emitirá novo CCU e verificará a necessidade de atualização cadastral de dados do beneficiário na ocasião de sua assinatura, sendo obrigatória a vistoria na parcela rural nos casos enquadrados no parágrafo único do art. 51 desta Instrução Normativa.

§ 3º Após a atualização cadastral o CCU poderá ser disponibilizado ao beneficiário individualmente, ou por meio do site do Incra, com autenticidade digital do documento.

§ 4º Até a implantação da tecnologia necessária para operacionalização disposta no § 3º, o CCU será entregue diretamente ao beneficiário individualmente, mediante conferência de seus dados pessoais, coletando a assinatura do beneficiário, promovendo a atualização e substituição do documento, caso necessário, e encaminhando a relação dos CCU efetivamente entregues para publicação em boletim de serviço eletrônico.

Art. 15. O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio.

Art. 16. O Incra rescindirá o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de:

I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA.

II - haver herdeiro ou legatário que, embora preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.

Art. 17. A negativa em firmar o CCU por parte do beneficiário implicará no imediato bloqueio no SIPRA, com posterior abertura de procedimento administrativo para exclusão, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.

Seção III

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 18. Concessão de Direito Real de Uso - CDRU - é o instrumento contratual com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciado, que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, de forma individual ou coletiva, o direito real de uso da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, condicionado à exploração rural.

Art. 19. Por sucessão legítima ou testamentária, a CDRU é transferível a qualquer tempo desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.

§ 1º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária em CDRU ainda pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto da CDRU se dará na forma de condomínio.

Art. 20. O Incra rescindirá a CDRU, providenciando sua reintegração na posse do lote, podendo indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:

I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA.

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.

Art. 21. A concessão objeto da CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, contado da data de celebração do CCU ou de outro instrumento equivalente que comprove o início de exploração da parcela após a homologação da família na RB.

§ 1º Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro (04) módulos fiscais.

§ 2º Aplica-se aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, a regra especial definida no art. 45 do Decreto 9.311/2018.

Seção IV

Da transferência da CDRU

Art. 22. Os procedimentos administrativos para anuência do Incra na transferência da CDRU serão processados pela Superintendência Regional do Incra.

§ 1º Além da hipótese de transferência por sucessão legítima ou testamentária, o beneficiário poderá requerer ao Incra autorização para transferir os direitos e obrigações referentes à parcela rural homologada em seu nome.

§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado de todos os documentos que demonstrem que o novo interessado preenche os requisitos de elegibilidade do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

§ 3º A Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional (SR-00/D) emitirá manifestação técnica, com o deferimento ou indeferimento do pedido, conforme previsto nesta Instrução Normativa, seguindo-se de decisão do Superintendente Regional pela autorização ou negativa da transferência.

§ 4º A cada transferência de titularidade da CDRU, exceto para os casos de sucessão legítima ou testamentária, será cobrado pelo Incra o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor mínimo da pauta de valores para fins de titulação previstos para o pagamento de títulos, que deverão ser pagos por meio de GRU emitida pela Divisão de Administração da Superintendência Regional (SR-00/A).

§ 5º Em caso de deferimento, desde que comprovado o pagamento da taxa indicada no parágrafo anterior, o Superintendente Regional autorizará a emissão de nova CDRU em nome do sucessor, com o cancelamento do contrato anterior.

§ 6º Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR.

Seção V

Do Título de Domínio

Art. 23. Título de Domínio - TD - é o instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da reforma rgrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos contado da data de celebração do CCU ou outro instrumento equivalente.

Art. 24. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.

Art. 25. O TD é transferível, antes do prazo de dez anos ou durante a vigência de cláusulas resolutivas, por sucessão legítima ou testamentária.

§ 1º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD dar-se-á mediante inventário judicial ou extrajudicial.

§ 2º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da propriedade objeto de TD ainda pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 3º Eventual renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TITULAÇÃO

Seção I

Da instrução processual para titulação

Art. 26. Para emissão da CDRU ou do TD deverá ser formalizado, em sistema o processo principal para cada projeto de assentamento, devendo constar as seguintes informações:

I - cópia da portaria de criação do projeto de assentamento, bem como suas eventuais retificações.

II - cópia da matrícula que comprove domínio do Incra do imóvel ou do Projeto de Assentamento.

III - comprovante de inscrição no CAR.

IV - espelho referente aos dados do projeto de assentamento extraído do SIPRA ou de sistema equivalente utilizado pelo Incra.

V- relação de beneficiários atualizada - RB.

VI - planta e memorial descritivo do perímetro do imóvel georreferenciado/certificado ou o código do imóvel constante no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF ou Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI.

VII - planta geral com identificação do parcelamento do projeto de assentamento ou códigos das parcelas no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF ou Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI.

VIII - código do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

IX - Pauta de Valores de Terra Nua para fins de Titulação de Assentamentos e Regularização Fundiária.

X - manifestação técnica, atestando os requisitos do projeto de assentamento para fins de titulação.

XI - relação de beneficiários aptos a serem titulados.

XII - ato de assentimento prévio do CDN, publicado nos projetos incidentes em faixa de fronteira.

Art. 27. Além do processo relativo ao projeto de assentamento de reforma agrária, também será formalizado, em sistema, processo individual do beneficiário, instruído com as seguintes informações:

I - cópia do Contrato de Concessão de Uso - CCU.

II - para beneficiários assentados anterior a esta norma, na ausência do CCU, poderá ser utilizado documento equivalente na forma do Inciso XXII do Art. 2º dessa Instrução Normativa.

III - dados atualizados da unidade familiar ou espelho do beneficiário atualizado extraído do SIPRA.

IV - cópia da planta e do memorial descritivo do lote.

V - informação do código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, referente à área do lote.

VI - declaração do beneficiário na forma do Anexo XII, ou vistoria nos casos em que couber.

VII - manifestação técnica, acrescida obrigatoriamente de informações referente a inscrição do CAR e do assentimento prévio no caso de projetos situados na faixa de fronteira.

VII - autorização de emissão pelo chefe da SR-00/D.

§ 1º Todos os processos individuais dos beneficiários do projeto de assentamento deverão estar relacionados no processo principal.

§ 2º A declaração e a manifestação técnica, conforme previstos nesta Instrução Normativa, dispensará a verificação in loco, sem prejuízo do seu poder fiscalizatório, desde que atestem o cumprimento das obrigações previstas e assumidas pela família assentada.

§3º A declaração prevista no parágrafo anterior deve conter, sob pena de responsabilização nas esferas, penal, administrativa e civil, que:

a) explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar.

b) mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida.

c) observa a legislação vigente.

d) observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento.

e) cumpre as demais obrigações e compromissos previstos em instrumento contratual.

§ 4º A vistoria será obrigatória nos seguintes casos:

a) se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente.

b) quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração.

c) se constar na lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

d) se houver conflito agrário declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária do Incra.

e) de ofício, referentes ao poder de fiscalização da autarquia.

§5º A Ouvidoria Agrária deverá disponibilizar periodicamente às Superintendências Regionais os registros de conflitos.

Seção II

Dos procedimentos administrativos de titulação

Art. 28. A relação de beneficiários aptos a serem titulados será emitida no sistema SIPRA, gerando o documento que indique a "Relação de Títulos" que seguirão para assinatura.

§ 1º A relação de títulos a serem expedidos será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do Incra, com posterior encaminhamento para impressão dos documentos.

§ 2º Os procedimentos de atualização de dados relativos ao projeto de assentamento ou ao beneficiário serão processados no SIPRA e devidamente registrados no processo administrativo do beneficiário.

Art. 29. Compete ao presidente do Incra a assinatura dos instrumentos de titulação definitiva, que poderá delegar em portaria específica.

§ 1º No ato de entrega da CDRU ou do TD, deverão ser conferidos os dados do beneficiário antes de se colher sua assinatura.

§ 2º O Incra deverá encaminhar diretamente ao cartório todos os títulos - TD e CDRU - emitidos para fins de registro ou averbação na matrícula do imóvel.

Art. 30. O CCU, a CDRU e o TD, as peças técnicas e suas vias terão a seguinte destinação:

I - O CCU será celebrado e impresso por meio eletrônico para o beneficiário, sendo inserido no processo administrativo individual e a informação no sistema SIPRA, automaticamente.

II - A CDRU e o TD em uma via original e três cópias autenticadas pelo próprio servidor, sendo:

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