1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO N.44/2019 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
12/12/2019


PROVIMENTO N. 44/2019, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Acrescenta o art. 1.325-A  na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ - que trata da 2ª edição da Consolidação das             Normas          Gerais     da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial e, outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ,

no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão prolatada no Expediente CIA n. 0059592-31.2019.8.11.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar o art. 1.325-A na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento

n. 40/2016-CGJ - que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências, nos termos deste Provimento.

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1.325-A na CNGCE, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.325-A. Os bens objeto de penhora ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, industrial, comercial ou pela nota de crédito comercial, ainda em vigor, não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes dessa omissão.” (NR)

 

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

(documento assinado digitalmente)



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